Convenção
de Condomínio - Empreendimento Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO DO _______________________
CAPÍTULO I
DO OBJETO
ARTIGO 1º - Que em virtude do CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
DE [COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, NO
PMCMV – 0 A 3 SM – RECURSOS FAR, COM PAGAMENTO PARCELADO] ou de [CESSÃO DE
DIREITOS DE PROMESSA E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE PRODUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – 0 A 3
SM – RECURSOS FAR, COM PAGAMENTO PARCELADO], com força de escritura pública,
assinada em dd / mm / aaaa, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda,
criada pelo Decreto-lei, nº 759, de 12.08.69, constituída pelo Decreto-lei nº
66.303, de 06.03.1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de fevereiro de 1973
e regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no
Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº
00.360.305/0001-04, em nome do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, CNPJ/MF nº. 03.190.167/0001-50, fundo
financeiro criado pela CEF por determinação constante do caput do Art. 2º da
Lei nº. 10.188, de 12/02/2001 e respectivas alterações e pela Lei 11.977, de
07/07/2009 e, na qualidade de gestora
desse Fundo, por força do parágrafo oitavo do artigo 2º e inciso VI do artigo
4º da Lei nº 10.188 de 12/02/2001, com a redação que lhe foi dado pela Lei nº 10.859, de 14/04/2004,
neste ato representada por (nome),
brasileiro, economiário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº ,
expedida por , CPF , nos termos da procuração lavrada em
notas do Ofício de , livro , fls. , substabelecimento lavrado em notas
do Ofício , livro , fls. , adquiriu de(a) (Independentemente da forma contratada, deve constar neste campo o nome do proprietário que antecedeu ao FAR),
constante da certidão da matrícula do imóvel , um lote sob nº , situado no ,
na cidade de , medindo , estando devidamente
registrado no Registro de Imóvel de , na matrícula nº , em , que mediante o Alvará
de Licença nº expedido pela , em , construiu um Condomínio Residencial
constituído de (Informar se Casas ou
Apartamentos) Residenciais; o Condomínio Residencial ficou denominado “ ”,
que recebeu o Alvará de Licença da Prefeitura Municipal de e ficou constando em seus cadastros o nº .
ARTIGO 2º - As numerações, identificações e distribuição das(os) (Casas ou Apartamentos),
serão efetivadas da seguinte forma: .
Parágrafo Único - Todas as unidades identificadas neste artigo
destinam-se a fins residenciais.
ARTIGO 3º - O CONDOMÍNIO: Fica instituído o CONDOMÍNIO “ ”, que é composto além das
unidades a que se refere o artigo acima deste instrumento, de uma parte de
coisa de propriedade e uso comum dos proprietários das unidades autônomas,
inalienáveis e indivisíveis, acessórios e indissoluvelmente ligadas às unidades
autônomas, quais sejam: terreno em que está edificado o Condomínio, fundações e
estruturas de concreto armado, pisos, paredes externas, os ornamentos de
fachada, as janelas, hall de entrada, corredores, circulações, escadas,
compartimentos técnicos (medidores de energia elétrica e gás, quando houver,
bombas, energia, telefone etc.), rede primária de água, força e esgoto,
compreendendo os ramais destinados às dependências de uso comum, condutores de
águas pluviais, caixas d’água, acesso de pedestres, calçadas para pedestres,
jardim externo, acesso e estacionamento para veículos, área pavimentada sobre o
terreno e instalações destinadas ao funcionamento comum do Condomínio,
compreendendo tudo aquilo que por sua destinação ou natureza intrínseca seja de
utilidade comum.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO, QUANTO AO USO,
FRUIÇÃO E DESTINAÇÃO
ARTIGO 4º - Todas as pessoas, condôminos e moradores que residem no
Condomínio, suas famílias e empregados, são obrigados a cumprir, respeitar e
fiscalizar a observância das disposições desta Convenção, que só poderá ser
alterada no todo ou em parte desde que assim fique resolvido, a qualquer tempo,
por decisão dos Condôminos em Assembléia Geral Extraordinária, tomada pelo
mesmo número de votos previstos para a alteração desta Convenção, devendo as
modificações constar de escritura pública ou instrumento particular devidamente
registrado.
Parágrafo Único - São condôminos os proprietários ou detentores de
direito real sobre as unidades residenciais, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição
de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já
construídas, sendo que os locatários dos imóveis não são considerados
condôminos.
ARTIGO 5º - Esta Convenção de Condomínio obriga a todos que venham
a ser investidos na posse ou propriedade de unidade habitacional, mediante
venda, doação, legado, usufruto, cessão de direitos, locação ou qualquer forma
legal de transmissão da posse ou propriedade por condômino que efetuou a
liquidação antecipada da dívida ou teve o contrato extinto por decurso do prazo
de 120 meses, ainda que nenhuma
referência a esta cláusula conste do instrumento.
ARTIGO 6º - Os moradores que não sejam proprietários não terão,
perante o Condomínio, qualquer representação nas decisões da Assembléia que
envolvam despesas ordinárias do Condomínio.
ARTIGO 7º - São direitos de cada condômino, proprietário ou
morador, bem como seus familiares que residem no Condomínio:
a) usar,
gozar, fruir e dispor da sua unidade autônoma, com exclusividade e segundo suas
conveniências e interesses, observadas as normas de boa vizinhança e
respeitadas as disposições desta convenção, de maneira a não prejudicar igual
direito dos demais condôminos ou morador, assim como não comprometer a
segurança, higiene e o bom nome do Condomínio;
b) usar
as partes e coisas comuns conforme o seu destino e sem causar dano ou incômodo
aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos;
c) examinar
livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros do
Condomínio, podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar informações ao Síndico
ou
Sub-Síndico(s), acerca de
questões atinentes à administração do Condomínio;
d) fazer
consignar no livro de atas da Assembléia ou no livro de reclamações do
Condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra
decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento,
solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas
adequadas.
ARTIGO 8º - São deveres de cada condômino, proprietário e morador:
a) cumprir,
fazer cumprir, respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta
Convenção, nos artigos nº 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro (Lei nº
10.406/2002) e no Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral pelos
titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações
ideais que compõem o Condomínio;
b) concorrer
na proporção fixada para sua unidade, com as despesas ordinárias necessárias à
conservação, funcionamento, limpeza e segurança do Condomínio, incluindo o
prêmio de seguro da unidade e partes comuns, e, ainda, com qualquer outra
despesa, seja de que natureza for, desde que aprovada em Assembléia, por
maioria simples dos condôminos ou moradores com direito a voto, nos termos dos
Artigos 6° e 34 desta Convenção;
c) suportar,
na mesma proporção, os ônus a que tiver ou ficar sujeito o Condomínio, em seu
conjunto;
d) zelar
pelo asseio e segurança do Condomínio, devendo o lixo das unidades ser
acondicionado em sacos plásticos perfeitamente fechados e colocados em local e
horário estipulado pelo Síndico, para coleta;
e) exigir
do Síndico as providências que forem necessárias ao cumprimento fiel da
presente Convenção;
f)
comunicar ao Síndico qualquer caso de moléstia
epidêmica para fins de providências junto ä Saúde Pública;
g) facilitar
ao Síndico, ao proprietário ou seus prepostos, o acesso às unidades onde
residem, quando houver fundada necessidade de inspeção que objetive a
determinação de reparos visando à segurança e salubridade das unidades vizinhas
e do Condomínio.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos moradores, familiares ou
empregados, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino das
unidades e partes comuns.
ARTIGO 9º - É vedado aos condôminos, proprietários, moradores, suas
famílias e empregados:
a) alterar
a forma, materiais, pintura, cores e tonalidades dos elementos dos componentes
das fachadas, tais como, paredes, esquadrias, forros, tetos, beirais, tabeiras
etc., salvo as modificações permitidas nesta Convenção e, ainda assim, desde
que previamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para
esse fim, por decisão tomada nos termos do que dispõe o Artigo 30 desta Convenção (caso de condomínio de
apartamentos);
b) destinar
a unidade autônoma de sua propriedade, ou que ocupe, bem como às partes comuns,
utilização diversa da finalidade exclusivamente residencial estabelecida nesta
Convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à
higiene e à segurança das pessoas, dos demais condôminos, suas famílias,
moradores e empregados;
c) instalar
em qualquer dependência do Condomínio ou suas unidades autônomas, qualquer
atividade comercial, cultural ou recreativa, incluindo, entre outras:
hospedarias, repúblicas, oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos,
agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou agremiações
estudantis, laboratórios de análises químicas, enfermarias, atelieres de corte
e costura, salões de beleza, cabeleireiros, manicures, instituições destinadas
à prática de cultos religiosos, assim como sublocações de forma geral e
qualquer outra destinação que não a residencial;
d) executar
serviços de lavagem e qualquer conserto de carros, mecânica ou lanternagem, nos
locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a
desenguiçar veículos próprios;
e) usar,
ceder ou alugar as unidades residenciais e partes comuns para fins
incompatíveis com a decência e o sossego do Condomínio ou permitir a sua
utilização por pessoa de maus costumes passíveis de repreensão penal ou
policial, ou que, de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou
afetar a reputação do Condomínio;
f)
remover o pó de tapetes e cortinas e outros pertences
nas janelas, promovendo a limpeza de suas unidades em prejuízo das partes
comuns;
g) estender
ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do
exterior das unidades;
h) violar
de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos,
alto-falantes, televisão e similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda,
percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego
dos condôminos e moradores vizinhos;
i)
promover, sem o conhecimento e anuência prévia do
Síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com
orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;
j)
usar rádios transmissores e receptores que causem
interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no Condomínio e de
propriedade e uso dos demais condôminos e moradores;
k) usar
aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do tipo que não seja a gás e à
eletricidade;
l)
lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos,
lixo e quaisquer outros objetos e detritos por locais e formas que não
apropriados ou previstos no Artigo 8º, letra “d”;
m) usar
toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas
de serviço ou amuradas;
n) usar
nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitárias das unidades
produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;
o) deixar
de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização
secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como
infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura
ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de
terceiros;
p) gritar,
conversar, discutir em voz elevada, e ainda, pronunciar palavras de baixo
calão, nas dependências do Condomínio, áreas de serviço, partes comuns etc.,
que comprometam o bom nome do Condomínio, com violação das normas elementares
da boa educação;
q) permitir
e realizar jogos infantis em outras partes que as destinadas aos mesmos;
r)
utilizar-se das pessoas a serviço do Condomínio, para
seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;
s) guardar
explosivos e inflamáveis nas unidades residenciais e dependências ou quaisquer
dependências do Condomínio, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza,
ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possam
afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio, ou de que
possa resultar o aumento do prêmio do seguro;
t)
instalar no Condomínio rádio amador de qualquer
amplitude, sem as devidas licenças legais, fios ou condutores, colocar placas,
avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do
Condomínio, prejudicando a sua estética, e ainda usar máquinas e aparelhos ou
instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;
u) obstruir
o passeio, entrada, áreas comuns, ainda que em caráter provisório, ou utilizar
algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito;
ARTIGO 10 - As disposições deste capítulo bem como aquelas
constantes dos Capítulos V e VI, devem ser afixadas nas áreas comuns do
Condomínio e em locais definidos a critério do Síndico.
CAPÍTULO III
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO, DA
RECONSTRUÇÃO, DOS DANOS E OBRAS.
ARTIGO 11 - O Condomínio é obrigado a proceder à contratação de
seguro para o Condomínio no prazo legal, e assim mantê-lo sob as penas da lei,
contra riscos de incêndio e outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio,
discriminando-se todas as unidades autônomas e partes comuns.
Parágrafo Único - Integrarão o presente contrato de seguro, como se
cláusulas deste fossem, os artigos nº 1.357 e nº 1.358, do Código Civil
Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), cujos termos, os condôminos se obrigam a
respeitar quando da ocorrência das hipóteses neles previstas.
ARTIGO 12 - Os danos causados às partes comuns do Condomínio serão
indenizados por quem der causa, seja condômino, seus familiares, moradores ou
empregados, inclusive os danos causados às partes comuns ou unidades autônomas
por defeitos, má utilização ou conservação das instalações da unidade ocupada.
ARTIGO 13 - Os condôminos poderão requerer ao Síndico que seja
providenciado o conserto da unidade daquele que não realizou os reparos
necessários e que, por este motivo, vem causando danos às partes comuns e/ou unidades
autônomas, devendo as despesas com o custeio da reparação serem ressarcidas
pelo condômino ou morador responsável.
ARTIGO 14 - As obras, ou reparos, nas unidades autônomas deverão
ser expressamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, sendo previamente
comunicadas aos demais condôminos e moradores através do Síndico, indicando-se
o prazo das obras bem como os dias e horários de sua realização.
Parágrafo único: Não serão permitidas, sob nenhuma hipótese, obras
que afetem a solidez do edifício nem as que contrariem disposições legais,
códigos de postura ou a presente Convenção.
ARTIGO 15 - O morador, em cuja unidade forem realizadas obras, será
responsável pela perfeita limpeza das áreas comuns e outros locais por onde
transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser
depositados sem anuência do Síndico, em qualquer espaço de uso comum, correndo
por sua exclusiva conta e risco os ônus ou prejuízos que resultarem nas partes
em razão do transporte dos mencionados materiais de construção e entulhos ou
das obras propriamente ditas.
ARTIGO 16 - As obras de reformas, transformações ou modificações
nas unidades, ou nas áreas de uso comum que interessem à harmonia das fachadas
externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras não previstas nesta
Convenção, necessitarão do voto e quorum de no mínimo 2/3 dos condôminos a ser
manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim, precedida, em qualquer caso, da aprovação dos Poderes Públicos
competentes, observados cuidados especiais quanto ao sistema construtivo do
prédio/unidade residencial ou de uso comum em razão do sistema de construção
adotado, por serem paredes estruturais.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, DO SÍNDICO, DO CONSELHO CONSULTIVO, DAS
ASSEMBLÉIAS, DAS DESPESAS E DO FUNDO DE RESERVA.
ARTIGO 17 - O
Condomínio será administrado por um Síndico, pessoa física ou pessoa jurídica,
e por Subsíndicos, em empreendimentos com mais de 100 unidades, se for o caso,
eleito(s) em Assembléia Geral Extraordinária dos condôminos, com mandato(s) de,
no máximo, 02 (dois) anos, imediatamente empossado(s), podendo ser reeleito(s)
em Assembléia Geral dos Condôminos; e um Conselho Consultivo composto de, no
mínimo, 3 (três) condôminos residentes no Condomínio, com mandatos iguais ao do
Síndico e eleitos por Assembléia Geral dos Condôminos; na forma desta
Convenção.
Parágrafo Primeiro –
O Subsíndico eleito será o substituto eventual do síndico, substituindo-o em
todas as circunstâncias, nas suas ausências e impedimentos
Parágrafo Segundo
– Onde houver mais de um Subsíndico, na mesma eleição será escolhido o
substituto do Síndico.
Parágrafo Terceiro -
No caso do Síndico ser pessoa jurídica, esta poderá contratar terceiros, sob
sua inteira responsabilidade, para a execução dos serviços necessários,
inclusive os serviços permanentes, ou conforme deliberação da Assembléia Geral
dos Condôminos.
ARTIGO 18 - Pelos
trabalhos prestados em suas funções, o Síndico pode receber remuneração mensal
do Condomínio, de acordo com o disposto nesta Convenção.
ARTIGO 19 - Pertencerão
ao quadro de funcionários do Condomínio ou de empresa contratada para a
prestação dos serviços, quando for o caso, os empregados lotados no Condomínio,
sendo de inteira responsabilidade daqueles a remuneração, os encargos e demais
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as indenizações
trabalhistas.
Parágrafo Único -
O montante mensal das despesas de pessoal do Condomínio deve ser compatível com
a prática de mercado e será rateado e inteiramente embutido no valor da taxa de
Condomínio mensal, exceto as indenizações trabalhistas e multas, e o valor
correspondente arrecadado será utilizado exclusivamente para esse fim.
ARTIGO 20 -
Compete ao Síndico:
a) cumprir e
fazer cumprir a presente Convenção de Condomínio e Regulamento Interno, bem
como executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral;
b) representar,
ativa ou passivamente, o Condomínio perante terceiros, em Juízo e fora dele, e
praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites fixados
pela lei e por esta Convenção;
c) exercer a
administração interna do Condomínio no que respeita à sua vigilância,
funcionamento, moralidade e segurança, bem como nos serviços que interessem aos
moradores, baixar as instruções e detalhes de seus serviços, inclusive quando
solicitado por escrito pela maioria simples dos condôminos, em Assembléia Geral,
podendo, admitir e despedir empregados, fixando-lhes ordenados compatíveis com
as funções e dentro da previsão orçamentária do exercício;
d) cobrar,
inclusive judicialmente, se necessário for, quotas de despesas de todos os
condôminos e moradores, multas estabelecidas na Convenção, na Lei e no
Regulamento Interno e as
deliberações das Assembléias Gerais;
e) prestar
contas à Assembléia dos Condôminos e ao Conselho Consultivo das contas mensais
do exercício findo, até o terceiro dia útil após o término do período em
referência, com exibição de documentos comprobatórios;
f) apresentar
e submeter previamente à Assembléia Geral, no prazo de até 7 dias após sua
designação, ou de até 7 dias após o término do exercício anterior, o orçamento
do exercício em curso, que terá por base a data da sua posse no Condomínio,
discriminando as despesas pertinentes à Administração do Condomínio e o valor
da taxa de custeio mensal;
g) apresentar
a demonstração mensal e/ou anual das contas do Condomínio, aos condôminos ou
moradores, uma vez a cada trimestre, ou menor ínterim, ou, ainda, quando
solicitado, a documentação, ou cópia existente em arquivo;
h) dentro das
previsões orçamentárias efetuar a administração das despesas ordinárias, com
concorrência e tomada de preços para materiais e serviços contratados, e ainda,
ordenando a execução dos mesmos;
i) representar
o Condomínio junto às repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos sobre assuntos que disserem respeito ao Condomínio e suas
partes comuns;
j) advertir,
verbalmente ou por escrito, o morador, seus familiares e empregados,
infrator(es) de qualquer disposição da presente Convenção ou Regulamento
Interno:
k) juntamente
com o Presidente do Conselho Consultivo, quando este existir, receber e dar
quitação, em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias do mesmo, emitindo
ou endossando cheques, depositando as importâncias recebidas em pagamento,
etc.;
l) convocar
ou coordenar reuniões informais, sem cunho deliberativo, com os moradores do Condomínios;
m) convocar as
Assembléias dos Condôminos e, conforme orientação desta, resolver os casos que,
porventura, não tiverem solução prevista, expressamente, na lei ou nesta
Convenção;
n) dispor dos
seguintes elementos para a administração, que deverão ser, obrigatoriamente,
transferidos a seus sucessores, de tudo devendo constar uma relação na ata de
eleição ou designação de cada novo Síndico: livro de queixas, ocorrências e
sugestões, livro de atas, livro de presença nas Assembléias, fichário de
empregados, livro de protocolo, livro de documentação de despesas, registro de
moradores e outros que a prática aconselhar, além do arquivo de documentos de
propriedade do Condomínio, como escrituras, plantas do Condomínio, etc. sendo
que os livros acima, deverão ser numerados, abertos e rubricados por quem a
Assembléia
Geral designar;
o) manter, sob
sua guarda e responsabilidade, durante 5 (cinco) anos, ou em caso de ação
judicial, durante o tempo necessário, toda documentação relativa ao Condomínio;
p) executar ou
mandar executar os serviços de limpeza, conservação e reparos das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de segurança etc., de uso
comum, ou, quando autorizado pelo proprietário, nas unidades autônomas;
q) viabilizar
o treinamento de equipes para orientar os moradores e empregados no salvamento
e prevenção de incêndio;
r) guardar
as chaves das casas de máquinas e demais dependências comuns do Condomínio,
tais como: guarita, armários e/ou cômodos para medidores, correios, telefones e
outros que ficarão sempre em local pré-definido, bem como guardar a duplicata
de tais chaves, para uso em caso de emergência.
s) orientar
zeladores, porteiros, vigias, serventes e demais empregados para fiscalizar o
fiel cumprimento do disposto nesta Convenção e no Regimento Interno.
t) acionar
administrativa ou judicialmente a construtora, nos casos de indicação de vícios
construtivos, observadas as disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
u) resolver os
casos omissos, submetendo-os previamente ao Conselho Consultivo ou à Assembléia
Geral dos condôminos.
ARTIGO 21 - As
funções administrativas podem ser delegadas ou contratadas pelo Síndico, sob
sua inteira responsabilidade, à pessoa física ou jurídica de sua confiança,
mediante aprovação da Assembléia Geral dos Condôminos.
Parágrafo Único -
No impedimento ocasional do Síndico, as funções serão exercidas pelo
Subsíndico, sob sua inteira responsabilidade.
ARTIGO 22 - Das
decisões do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária dos
Condôminos, convocada pelo interessado, conforme Artigo 29.
ARTIGO 23 - O
Síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, em
Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, conforme
Artigos 28 e 29
ARTIGO 24 - No
caso de morte, renúncia ou destituição do Síndico o Subsíndico assumirá a
sindicância, a contratação ou eleição pela Assembléia Geral dos Condôminos de
novo Síndico, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, prorrogável por até
mais 30 dias.
ARTIGO 25 - O
Conselho Consultivo será composto por um presidente, um vice e um secretário,
eleitos em chapa única nas Assembléias Ordinárias e terão as seguintes
atribuições:
a) assessorar
o Síndico e fiscalizar a sua ação nas soluções dos problemas que dizem respeito
ao Condomínio;
b) autorizá-lo
a efetuar despesas extraordinárias urgentes, não previstas no orçamento ou pela
Assembléia Geral Ordinária;
c) emitir
parecer mensal sobre as contas do Síndico, conferindo-as, aprovando-as ou
rejeitando-as;
d) elaborar
proposta de regulamento e alterações que forem necessárias para o uso das
partes do Condomínio, sem disposições contrárias aos preceitos desta Convenção,
o qual obrigará a todos os condôminos após aprovação em Assembléia.
Parágrafo Único -
Os membros do Conselho Consultivo não recebem do Condomínio qualquer
remuneração.
ARTIGO
26 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será realizada em
conformidade com a Legislação vigente e com as condições estabelecidas nesta
Convenção.
ARTIGO 27 - Será
realizada anualmente uma Assembléia Geral Ordinária dos Condôminos, findo cada
exercício, sendo ela soberana para resolver todo e qualquer assunto de
interesse do Condomínio, suas dependências e instalações, e que será dirigida
por um presidente eleito no início dos trabalhos, ou pelo próprio Síndico, à
qual caberá principalmente:
a) aprovar o
orçamento do ano em início;
b) eleger ou
destituir membros do Conselho Consultivo;
c) aprovar as
resoluções do Síndico e do Conselho Consultivo;
d) decidir sobre
assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia,
exceto os relativos à modificação da Convenção do Condomínio e eleição ou
destituição do Síndico e Subsídico(s).
e) aprovar a
prestação das contas do exercício anterior apresentadas pelo Síndico
ARTIGO 28 - As
Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão realizadas mediante
convocação por carta circular assinada pelo Síndico e colocada em local visível
por todos os moradores e condôminos e/ou enviada por carta registrada ou sob
protocolo, a cada condômino, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data
fixada para a sua realização, com informação dos assuntos mencionados na pauta
e indicação do dia, hora e local da reunião.
ARTIGO 29 - As
Assembléias Extraordinárias dos condôminos ocorrerão sempre que forem
convocadas, a qualquer tempo, pelo Síndico ou por, no mínimo, ¼ (um quarto) dos
condôminos, mediante convocação por carta circular assinada, via carta
registrada ou sob protocolo, com 8 dias de antecedência e com a indicação da
pauta, dia, hora e local da reunião.
Parágrafo Único -
As reuniões serão dirigidas por uma mesa presidida pelo proprietário que for
escolhido pela maioria dos presentes e secretariada por um proprietário de
livre escolha do presidente eleito.
ARTIGO 30 - As
decisões, ressalvados os casos de quorum especial previstas nesta Convenção,
serão tomadas por aprovadas com a maioria simples dos votos dos condôminos
presentes, (metade mais um), em primeira convocação e, em segunda convocação a
assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, realizando-se esta 1/2 (meia) hora após a
determinada para a primeira.
Parágrafo Único -
Ficarão obrigados também a respeitar as deliberações os que não comparecerem à
reunião, ainda que ausentes do domicílio.
ARTIGO 31 - As
decisões referentes às modificações desta Convenção e à destituição do Síndico,
só poderão ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para tal fim, pelo quorum de 2/3 dos condôminos, inclusive os não
quites com o Condomínio e pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos condôminos.
ARTIGO 32 - As
decisões das Assembléias Gerais dos condôminos serão registradas em atas no
livro próprio, lavradas pelo secretário da mesa que dirigir a reunião
respectiva, cujas folhas serão rubricadas pelo presidente da Assembléia, e
essas atas deverão ser assinadas por todos os componentes da mesa.
Parágrafo Único -
As deliberações da Assembléia devem ser comunicadas pelo Síndico, no prazo de
até 5 (cinco) dias a contar da data da realização da Assembléia, e aplicam-se
obrigatoriamente a todos os condôminos e moradores do Condomínio.
ARTIGO 33 - Os
proprietários poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com
poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e
contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas
reconhecidas e ser apresentado no início da Assembléia.
ARTIGO 34 - A
cada unidade do Condomínio corresponde um voto, sendo que os condôminos em
atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio,
assim como das multas que lhes tenham sido impostas, não poderão tomar parte
nas deliberações, exceto nas modificações desta Convenção e à destituição do
Síndico.
Parágrafo Primeiro
- Os votos dos inadimplentes, na forma do caput
deste artigo, porventura existentes serão considerados nulos, salvo a hipótese
prevista no Artigo 31.
Parágrafo Segundo
- Se a unidade pertencer a mais de um proprietário, deverá ser designado,
dentre eles, um, mediante mandato especial, para representação perante o
Condomínio, sob pena de suspensão temporária do exercício dos direitos e
vantagens assegurados pela presente Convenção.
ARTIGO 35 - Cada
condômino ou morador concorrerá para as despesas de Condomínio, devidamente
aprovadas na forma desta Convenção, de acordo com o orçamento fixado para o
exercício, recolhendo as respectivas quotas até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês.
Parágrafo Primeiro
- Somente os condôminos concorrem com suas respectivas quotas de rateio, para o
custeio das despesas extraordinárias.
Parágrafo Segundo
– A quota parte correspondente a cada condômino, para rateio das despesas
mencionadas no presente artigo e no parágrafo anterior, será proporcional à
fração ideal de cada unidade.
ARTIGO 36 - São
consideradas despesas ordinárias as
necessárias à administração do Condomínio, às quais corresponderão a uma taxa
mensal de custeio, de responsabilidade de todos os condôminos e moradores,
conforme Artigo 35, tais como, entre outras: a) a remuneração do Síndico,
quando for o caso;
b) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais de pessoal
alocado exclusivamente para execução de serviços de manutenção, limpeza e
vigilância do Condomínio, quando tais atribuições ficarem a cargo do
condomínio;
c) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de pessoal alocado exclusivamente
para execução de serviços de manutenção e vigilância do Condomínio quando tais
atribuições ficarem a cargo do condomínio.
d) consumo
de água, coleta de esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum e autônomas,
quando não possuírem registros individuais de consumo;
e) limpeza,
manutenção e conservação das instalações e dependências de uso comum;
f) manutenção
e conservação das instalações físicas e equipamentos elétricos, mecânicos, de
segurança, esporte e lazer de uso comum;
g) manutenção
e conservação (limpeza, lubrificação e manutenção) de bombas hidráulicas,
caixas d’água, registros, relógios e instalações de esgotamento sanitário;
h) pequenos
reparos em equipamentos e instalações elétricas de uso comum que, rateados,
custem menos de 50% da taxa de custeio do Condomínio;
i) reparos
em equipamentos e instalações hidráulicas de uso comum, como troca de torneiras
e canos com vazamento, que, rateados, importem em menos de 50% da taxa de
custeio do Condomínio;
j) manutenção
e conservação de móveis e decoração das áreas comuns - pequenos consertos,
troca de tecido danificado dos sofás etc.;
k) manutenção
de jardim, como poda, adubo, jardineiros etc.;
l) manutenção
e conservação de instalações e equipamentos de intercomunicação, como porteiro
eletrônico e interfone;
m) manutenção
e conservação de antena coletiva;
n) recarga
e manutenção de extintores de incêndio, inclusive a pintura anti-corrosiva que
deve ser efetuada periodicamente;
o) rateio
para pagamento de furto de bens do Condomínio;
p) reposição
total ou parcial de fundo de reserva, no montante utilizado no custeio ou
complementação das despesas ordinárias;
q) rateios
de déficit nas contas do Condomínio, ocasionadas pelo uso dos recursos para
despesas ordinárias;
r) cópias
reprográficas, manutenção de conta bancária, correios para envio de
correspondências de interesse dos condôminos;
s) outras
despesas relativas a serviços rotineiros de manutenção e conservação e que não
acrescem em nada à aparência do prédio ou à sua estrutura;
t) tudo
o mais que interesse ou tenha relação com as partes comuns ou que os condôminos
deliberem fazer como interesse coletivo;
u) seguros
de DFI e de Manutenção de Imóveis;
ARTIGO 37 - São
consideradas despesas extraordinárias as que não se referem a gastos rotineiros
de manutenção do empreendimento, nem são necessárias para a administração do
Condomínio, às quais corresponderão a uma taxa extraordinária conforme
parágrafo primeiro do Artigo 35, tais como, entre outras:
a) obras de
reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pinturas de
fachadas e empenas, das esquadrias e janelas da parte externa, das paredes
internas das áreas comuns, dos poços de aeração e iluminação;
c) reforma de
pisos e telhados e impermeabilização;
d) consertos
na rede e em componentes elétricos de uso comum que, rateados, importem em mais
de 50% da taxa de custeio do Condomínio;
e) consertos
em equipamentos e instalações hidráulicas de uso comum que, rateados, importem
em mais de 50% da taxa de custeio do Condomínio;
f) troca
ou aquisição de extintores de incêndio;
g) instalações
e reparos de vulto ou reforma em equipamentos de segurança e de incêndio,
telefonia, intercomunicação, esporte e lazer;
h) decoração e
paisagismo nas partes de uso comum, exceto sua manutenção;
i) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de pessoal alocado exclusivamente
para execução de serviços de manutenção e vigilância do Condomínio;
j) constituição
de fundo de reserva, conforme decisão de assembléia geral dos condôminos;
k) outras
despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício.
ARTIGO 38 - As
despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral
Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
Parágrafo Único -
O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por
cento) da Arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
ARTIGO 39 - As
obras que interessarem à estrutura integral do Condomínio terão seus custos
rateados entre todos os proprietários, na proporção das respectivas frações
ideais a que lhes pertencem, desde que previamente aprovadas pela Assembléia
Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando-se o que
determina o Artigo 30.
ARTIGO 40 - A
renúncia de qualquer condômino, proprietário ou morador de seus direitos, em
hipótese alguma valerá como escusa para exonerá-lo do cumprimento de seus
deveres e principalmente, do pagamento dos encargos a que ficar obrigado.
ARTIGO 41 - As
despesas com remoção de coisas e objetos depositados em partes comuns serão
cobradas do respectivo proprietário ou morador da unidade responsável, podendo
ainda, o Síndico impor multas estabelecidas no Artigo 47.
ARTIGO 42 - O
condômino ou morador que agravar as despesas comuns do Condomínio com
instalações de uso pessoal suportará isoladamente o excesso correspondente.
ARTIGO 43 -
Quando se verificar qualquer dano nas partes comuns e apurando-se que o mesmo
não foi causado por qualquer condômino, seus familiares, moradores ou
empregados e visitantes, ou ainda, não sendo possível determinar o causador, o
Sindico mandará executar os reparos e os custos correrão por conta dos condôminos
ou moradores, na forma desta Convenção.
ARTIGO 44 - O
Fundo de Reserva será composto das seguintes parcelas:
a) pelos juros
moratórios e multas previstas nesta Convenção, exceto a parcela de que trata o
Artigo 18;
b) pelo saldo
do orçamento verificado no fim de cada exercício;
c) 5% (cinco
por cento) das taxas de custeio mensais, a ser cobrado juntamente com as
contribuições para as despesas comuns, percentual este que a elas devem ser
acrescidas destacadamente quando da aprovação da previsão orçamentária.
d) Por
quaisquer outras receitas ordinárias ou extraordinárias que a assembléia não
determinar outra destinação.
Parágrafo
Único: Quando o fundo de reserva atingir valor superior a 2 arrecadações
mensais do condomínio, sem que lhe seja atribuída destinação, a assembléia
poderá deliberar pela interrupção da destinação ao fundo dos 5% referidos no
item “c” acima.
ARTIGO 45 - As
parcelas referentes ao Fundo de Reserva serão aplicadas de acordo com decisão
tomada em Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos, na forma desta
Convenção.
ARTIGO 46 - Os
saldos do fundo de reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos
gastos extraordinários e emergenciais não previstos no orçamento ou não
autorizados por Assembléia por verba própria a ser arrecadada, após deliberação
do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 47 – O
descumprimento ou inobservância de qualquer dos artigos desta Convenção e do
Regimento Interno, tornará o infrator passível de notificação de advertência
escrita pelo Síndico que, se não atendida no prazo nela especificado, será
convertida em multa equivalente a 50% da taxa de custeio de Condomínio vigente
atribuída à sua unidade, além da obrigação de reparar os danos causados ao
Condomínio, moradores ou terceiros, a abster-se da prática do ato, e, quando
for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências
civis e criminais de seu ato.
Parágrafo Primeiro
- Na hipótese de reincidência das infrações dispostas nesta Convenção, a multa
determinada no caput deste artigo
será acrescida de 50% (cinquenta por cento), totalizando até 100% (cem por
cento) da taxa de custeio vigente do Condomínio.
Parágrafo Segundo
- A multa por transgressão das obrigações condominiais não relacionadas à
impontualidade no pagamento de taxa de custeio do Condomínio, deve ser cobrada
em separado e vence na data seguinte ao vencimento da taxa de custeio de
Condomínio, aplicando-se os mesmos encargos por atraso em caso de
impontualidade.
Parágrafo Terceiro
- Cabe ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra
irregular, à custa do Condomínio, a ser ressarcido pelo transgressor, se este
não a desfizer no prazo que lhe foi estipulado.
ARTIGO 48 - Caso
haja a necessidade de se recorrer ao poder judiciário para a cobrança de
qualquer contribuição, multa, juros, ou outro valor previsto nesta Convenção,
serão devidas também as custas judiciais e honorários advocatícios despendidos
pelo Condomínio.
ARTIGO 49 - O
condômino que não pagar a sua contribuição condominial até a data de
vencimento, fica sujeito a:
a) atualização
monetária do débito [pela variação da TR ou
outro índice que venha a substituí-lo], no caso de atraso por período
igual ou superior a 6 meses;
b) juros
moratórios de 1% ao mês, sobre o débito atualizado diariamente, se for o caso;
c) multa de 2%
sobre o débito atualizado, se for o caso.
ARTIGO 50 - A
tolerância quanto a alguma demora, atraso ou omissão no cumprimento de qualquer
das obrigações ajustadas neste instrumento, ou não aplicação, na ocasião
oportuna, das cominações nele constantes, não importam em novação ou
cancelamento das penalidades, as quais poderão ser aplicadas a qualquer tempo,
caso permanecerem as suas causas. Fica entendido, também, que a ocorrência de tolerância
não implica em precedentes, novação ou modificação de qualquer das condições ou
artigos desta Convenção, os quais permanecerão íntegros e em pleno vigor, como
se nenhum favor houvesse intercorrido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 51 -
Visando preservar a harmonia e a segurança do Condomínio, até que ocorra a
alienação de 50% mais 1 das unidades do Empreendimento, a CAIXA e/ou futuros
condôminos, se já conhecidos, poderá (ão) indicar pessoa idônea para
administração do Condomínio, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por
igual período.
Parágrafo Primeiro –
Neste período de transição a administração do condômino restringir-se-á ao
pagamento de despesas ordinárias e emergenciais básicas, indispensáveis à
manutenção do condomínio, sendo vedada a realização de quaisquer obras
acessórias ou serviços de melhoria no empreendimento, realização de despesas
extravagantes ou aquisição de equipamentos não imprescindíveis ao funcionamento
do empreendimento.
Parágrafo Segundo
- O Síndico em transição obriga-se a realizar a prestação de contas até o dia
10 do mês subseqüente ao da realização das despesas necessárias ao
funcionamento do condomínio.
ARTIGO 52 – A
primeira taxa de condomínio será estimada pelo síndico e paga pelos condôminos
no início do mês em que o condomínio iniciar seu funcionamento, com a
finalidade de propiciar capital de giro e aquisição de materiais e equipamentos
básicos, necessários ao funcionamento do condomínio.
ARTIGO 53 - Por
ocasião da instalação do Condomínio, provisória ou permanente, o Síndico deverá
orientar e organizar o Condomínio, obedecendo ao disposto nesta Convenção;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 54 - A
eventual concessão de algum direito especial a determinado condômino,
proprietário ou morador, será sempre a título precário, podendo ser revogada a
qualquer tempo.
ARTIGO 55 - É
vedada a entrada, nas dependências do Condomínio, de entregadores, corretores,
agenciadores, cobradores, ofertantes de coisas ou serviços, vendedores
ambulantes, solicitantes e pedintes de qualquer natureza, pessoas com o fim de
angariar donativos e misteres semelhantes, compradores de coisas usadas,
jornais, garrafas, etc. O ingresso de qualquer pessoa estranha ao Condomínio só
será permitido com a anuência do condômino ou morador visitado.
ARTIGO 56 - O
Condomínio não se responsabiliza por acidentes ou roubos de objetos, de
veículos de transporte de qualquer natureza, tais como, automóveis,
motocicletas, bicicletas etc., e/ou de seus acessórios, na garagem ou
estacionamento do Condomínio.
ARTIGO 57 - Os
condôminos que efetuem liquidação antecipada da sua dívida ou cujo contrato
habitacional transcorreu o prazo de 120 meses se obrigam a fazer constar dos
contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a
terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a
obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento
Interno, dando ciência ao Síndico, por escrito, no prazo de 10 dias.
ARTIGO 58 - A
esta Convenção ficarão sujeitos quaisquer futuros condôminos, proprietários ou
moradores, bem como seus herdeiros e sucessores, zelando pelo seu fiel cumprimento.
ARTIGO 59 - Fica
eleito o Foro da Justiça [Federal/Estadual/Municipal]
da jurisdição da localidade onde se encontra o empreendimento, com
renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer ação ou dúvida que,
direta ou indiretamente, decorram da presente Convenção.
, de de
Local/Data
Assinatura, sob carimbo, do empregado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
SAC
CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com
deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 caixa.gov.br
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