Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Corretor só credenciado no Creci

                                                         SERVIÇO  
    Quem vai comprar ou vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor de imóveis, deve tomar alguns cuidados:
* Exigir sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligar ao Conselho para conferir a autenticidade do documento;
* Exigir do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio;
* O corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado, por meio de procuração do comprador ou contrato específico dizendo isto.
* Jamais deve ser feito o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, colocar na cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;
* O corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e ações judiciais contra o vendedor;
* É ônus do pagamento da corretagem somente à parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado; porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato;
* Se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o contratante deve estipular um prazo determinado;
* O artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;
* O contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;
* O contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado. O STJ, no julgamento do REsp nº 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na Justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.
* O consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir nota fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - recibo de pagamento a autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia. por sonegação fiscal.
* Quem dá garantia a contrato é somente um advogado. Ele é o profissional habilitado para analisar a documentação do imóvel, dos vendedores e dos compradores, e vai ajudar a entabular um contrato justo e equilibrado, protegendo o interesse de ambas as partes e assegurando igualdades de direito em caso de rescisão ou descumprimento das cláusulas. O preço desta assessoria é normalmente inferior à comissão paga ao corretor.(IMPORTANTE).
Fonte Jusbrasil.

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